Neste artigo, exploraremos o conceito de algumas operações comerciais que não geram receita ao remetente, mas que podem ser tributadas, bem como seus respectivos CFOPs na NF-e.
Desse modo, tomaremos como exemplo a legislação do estado de São Paulo.
Dica: verifique sempre a disposição legal da UF de saída da mercadoria na NF-e.
Vamos recapitular? Lembre o que é a NF-e:
No estado de São Paulo, o fato gerador do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) acontece na saída, independentemente do ato jurídico realizado pelo contribuinte (venda, doação, transferência, troca de mercadoria etc.).
Dessa forma, ainda que a operação realizada pelo contribuinte não gere receita, as saídas de mercadorias serão tributadas normalmente pelo ICMS, exceto na hipótese do produto ou da operação estarem amparados por benefício fiscal.
Bonificação
A bonificação é a distribuição gratuita de determinada mercadoria ou parte dela. Em outras palavras, é a negociação da entrega de uma maior quantidade de produto vendido ao invés de conceder uma redução no valor da venda.
Dessa forma, o comprador das mercadorias é beneficiado com a redução do preço médio de cada produto, sem que isso implique na redução no preço do negócio em si.
Nesse caso, o fornecedor entrega uma quantidade maior de produtos em relação à adquirida por seus clientes, ou, ainda, entrega outras mercadorias conjugadas às vendidas a título de bonificação.
Importante: essa regra pode conter alterações, por isso, consulte o RICMS de sua UF.
Quanto ao CFOP para operações em bonificação, temos:
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a) saídas das mercadorias
- 5.910 – remessa de bonificação (operação estadual);
- 6.910 – remessa de bonificação (operação interestadual).
-
b) entrada das mercadorias pelo destinatário
- 1.910 – entrada de bonificação (operação estadual);
- 2.910 – entrada de bonificação (operação interestadual).
Doação
A doação está definida no Art.538 do Código Civil como o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Como pessoa, entende-se física ou jurídica.
A base de cálculo do ICMS nas saídas a título de doação será o valor da operação.
Importante: essa regra pode conter alterações, por isso, consulte o RICMS de sua UF.
Na Nota Fiscal emitida para a doação, é necessário destacar o imposto, se devido. Quanto ao CFOP para operações em doação, temos:
-
a) saídas das mercadorias
- 5.910 – remessa de doação (operação estadual);
- 6.910 – remessa de doação (operação interestadual).
-
b) entrada das mercadorias pelo destinatário
- 1.910 – entrada de doação (operação estadual);
- 2.910 – entrada de doação (operação interestadual).
Amostra grátis
A amostra grátis é utilizada quando pretende-se dar conhecimento de seus produtos a possíveis compradores. Essa ação pode ser realizada a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para que seja possível conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria.
Para efeitos de isenção de tributação, é necessário seguir as regras previstas para a UF, por isso, consulte o RICMS do seu estado.
Na nota fiscal, temos os seguintes CFOPs para esta operação:
-
a) saídas das mercadorias
- 5.911 – remessa de amostra grátis (operação estadual);
- 6.911 – remessa de amostra grátis (operação interestadual).
Brinde
De acordo com a legislação do ICMS/SP, bem como a lógica estrutural do imposto, a distribuição de brinde ao consumidor ou usuário final, ainda que a título gratuito, configura uma operação de circulação de mercadoria.
O artigo 2º, inciso II do RICMS/SP, reforça: ocorre fato gerador do imposto na “saída de mercadoria, a qualquer título”. Dessa forma, torna-se uma operação tributada normalmente.
Tributação
A legislação estadual de São Paulo confere isenção do imposto às saídas internas ou interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de pouco ou nenhum valor comercial. Entretanto, isso ocorre desde que em quantidade estritamente necessária para dar conhecimento de sua natureza, espécie e qualidade.
Para fins de utilização do benefício, será considerada amostra gratuita:
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a) relativamente a medicamentos
- consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços;
- consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;
- contiver, por impressão de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresentar o nome do produto;
- contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem aplicada com cola forte, a expressão “amostra grátis”, junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulo;
- contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial exigidas ou as estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
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b) os demais produtos devem conter a indicação, em caracteres bem visíveis, contendo a expressão “distribuição gratuita”, e consistir em quantidade não excedente a 20% do conteúdo ou do número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor.
Importante: nas hipóteses em que a mercadoria não observar as condições previstas acima, deverá ser tributada normalmente; contudo, nada impede que seja distribuída a título gratuito.
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