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11 out 2021 2 minutos de leitura

Decisão do STF na recuperação do PIS e da COFINS

Recentemente o Supremo Tribunal Federal entendeu que a União não pode cobrar IRPJ e CSLL sobre os valores referentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, ou seja, da devolução de um valor pago indevidamente pelo contribuinte. 

Em seu voto, o relator Dias Toffoli entendeu que “os juros de mora estão fora do campo de incidência do IRPJ e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.

Toffoli ressaltou que os juros devidos na repetição de indébito tributário não são lucros cessantes, caso em que estariam sujeitos ao IRPJ e à CSL, mas sim danos emergentes, e por isso os tributos não podem incidir, uma vez que não há acréscimo patrimonial.

A decisão do RE 1.063.187 é oportuna para contribuintes que estão em processo de recuperação de tributos federais.

De acordo com a advogada Alane Muniz, do escritório Juveniz JR Rolim Ferraz Advogados, “a alteração do entendimento veio em momento oportuno aos contribuintes, uma vez que muitos estão recuperando tributos federais, em especial os valores decorrentes da exclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma.

Leia mais: Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins

 

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