Contabilidade

Novas regras do Convênio ICMS nº 109/2024

5 nov 2024 3 minutos de leitura

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O Convênio ICMS nº 109/2024, que entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2024, traz mudanças importantes para a transferência de crédito em operações interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo dono. 

Este novo convênio substitui o Convênio ICMS nº 178/2023 e promete simplificar e flexibilizar o processo para as empresas envolvidas nesse tipo de operação. 

Transferência interestadual de mercadorias

Até o momento, desde o início de 2024, as operações interestaduais de transferência de mercadorias entre filiais do mesmo titular estavam sujeitas à não incidência do ICMS. Porém, era necessário que o contribuinte destacasse o imposto na Nota Fiscal eletrônica para efeito de transferência de crédito ao estabelecimento do Estado de destino.

Com as novas regras do Convênio ICMS nº 109/2024, o contribuinte agora tem a opção de considerar que essa transferência constitui um fato gerador do ICMS. 

Se optar por isso, o imposto será destacado no documento fiscal com base em um dos seguintes critérios:

  1. Valor médio de entrada da mercadoria em estoque na data da transferência;
  2. Custo da mercadoria produzida, considerando matéria-prima, insumos, material secundário e de acondicionamento;
  3. Custo de produção de mercadorias não industrializadas, incluindo insumos e acondicionamento.

Vantagens do Convênio ICMS

Optar pelo fato gerador do ICMS na transferência interestadual de mercadorias pode ser vantajoso. Isso porque possibilita o crédito do imposto na unidade federada de destino. Ou seja, o valor destacado na nota fiscal pode ser aproveitado no cálculo do ICMS devido pelo destinatário da mercadoria,.

Em síntese, isso transmite maior controle tributário e flexibilidade no uso dos créditos fiscais.

Importante: a opção pelo fato gerador deve ser feita anualmente. Em 2024, o prazo para essa escolha vai até o dia 30 de novembro.

O Convênio ICMS  garante que os benefícios fiscais concedidos não serão afetados por essa mudança. Desse modo, assegura maior segurança jurídica para as empresas.

A decisão de optar pelo fato gerador deve ser registrada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências. Esse é um documento exigido pela legislação fiscal. Após a formalização, a regra passa a valer para todos os estabelecimentos do contribuinte.

Essa opção pode ser particularmente útil para empresas com grandes volumes de transferências interestaduais. Isso porque oferece mais previsibilidade e simplificação no controle tributário.

Conclusão

Com o Convênio ICMS nº 109/2024, as empresas têm a possibilidade de decidir como gerenciar a transferência de créditos nas operações interestaduais. Isso pode resultar em maior eficiência tributária e flexibilidade no aproveitamento de créditos fiscais. 

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