Muito se fala na carta de correção eletrônica quando citamos os documentos fiscais mais utilizados pelas empresas, mas entender quando ela é necessária torna-se complexo, o que pode acarretar em dúvidas entorno da sua composição.
Por isso desenvolvemos essa matéria para falar sobre as regras de como emitir a Carta de Correção, o que pode ou não pode ser corrigido e quais são os prazos que cerceiam essa modalidade de emissão.
O que é a Carta de Correção Eletrônica?
A Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica (CC-e) é um documento capaz de corrigir algumas informações erradas na nota fiscal eletrônica (NF-e) e na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E).
Trata-se de um recurso que tem como objetivo evitar o cancelamento desnecessário de notas ou a emissão de notas fiscais de ajuste, ou seja, reparar erros em campos específicos da NF-e, para corrigir informações preenchidas de forma equivocada, mas sem cancelar o documento.
Ela tem como prazo máximo de realização de até 30 dias corridos, contados a partir da autorização da NF-e a qual ela visa corrigir informações, podendo ser efetuada até 20 emissões dessa modalidade de correção e sempre tomando como valor fiscal a última carta que foi emitida.
O que pode ser corrigido através da CCe-?
É possível corrigir as seguintes informações da NF-e através da Carta de Correção Eletrônica:
- Código Fiscal da Operação (CFOP) – desde que não mude a natureza dos impostos;
- Código de Situação Tributária – desde que não mude valores fiscais;
- Peso, volume e acondicionamento;
- Descrição da mercadoria – desde que não altere a alíquota do imposto;
- Dados do transportador;
- Razão Social do destinatário – desde que não mude totalmente;
- Endereço do destinatário – desde que não mude totalmente;
- Dados adicionais – corrigir informações mais específicas, como erro na fundamentação legal da operação, item da legislação que indique benefício fiscal à saída de produtos, entre outras possibilidades.
O que não pode ser corrigido?
Há variáveis que não podem ser corrigidas através da CC-e, veja abaixo quais ações não são contempladas pelo recurso:
- Campos relacionadas ao valor do imposto, como:
- Valor total da NF-e* ou Valor do Imposto;
- Valores fiscais;
- Base de cálculo de impostos;
- Alíquota;
- Diferença de preço;
- Quantidade;
- Valor da operação;
- Informações que alterem a operação (exemplo: descrição de mercadorias que alterem a alíquota).
*Não é possível realizar qualquer alteração que consequentemente altere esse valor, o que inclui correção de dados cadastrais, como:
- Mudança completa do nome do emitente ou destinatário;
- Mudança completa do endereço do destinatário;
- Datas:
- Data da saída da mercadoria.
Como preencher a Carta de Correção Eletrônica?
Após a verificação se será possível a emissão de uma carta de correção, existem algumas regras no seu preenchimento que garantem o sucesso da emissão junto à SEFAZ:
- Verificação se alteração necessária é permitida pelas regras do serviço;
- Conferência do prazo para emitir a CC-e;
- Elaboração de texto objetivo e de fácil compreensão;
- Utilização da expressão “Altera-se o elemento …. por….”;
- Frases com no mínimo 15 caracteres, que não ultrapassem ao todo do texto em 1000 caracteres, sem a presença de acentos e símbolos especiais.
Como a CC-e é autorizada?
A Carta de Correção Eletrônica não passa por validações de conteúdo. Somente passa por uma validação de esquema, referente à quantidade mínima e máxima de caracteres. E na sequência o documento será anexado à NF-e.
É importante salientar que o XML da NF-e não será alterado. A CC-e apenas será como um arquivo anexo à NF-e, abrangendo as observações sobre o conteúdo do documento. Ou seja, o XML da NF-e continuará com os dados incorretos.
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