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14 jun 2022 3 minutos de leitura

Suspensão do regime de ST nos segmentos de bebidas e alimentos no RJ

Entra em vigor a Lei 9.428/2021, que irá prever a suspensão de aplicação de Substituição Tributária em alguns produtos dos segmentos de alimentos e bebidas, produzidos ou não no Rio de Janeiro.

A prorrogação se deu pela necessidade do Fisco avaliar e revisar as disposições do Decreto n° 48.039/2022, modificando maior detalhamento ao alcance da suspensão, inclusive na aplicação ou não, na operação interestadual.

O Governo não havia publicado nenhuma norma com maiores informações até a data de entrada em vigor da suspensão, mas no dia 02/06/2022, foi divulgado um comunicado no site da Sefaz RJ, seguem abaixo:

LEI Nº 9. 428/21 – SUSPENSÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

A partir de 01/06/2022 foi suspenso do regime de substituição tributária às mercadorias listadas nos itens 03, 39, 40 e 72 do Anexo da Lei nº 2657/96 tanto nas operações internas quanto nas interestaduais, conforme prevê o artigo 2º da Lei nº 9428/21.

A suspensão do regime é aplicável às mercadorias listadas nos seguintes subitens do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS (RICMS-RJ/00), aprovado pelo Decreto nº 27427/00:

1 – ÁGUA MINERAL (GASOSA OU NÃO), NATURAL OU POTÁVEL ENVASADA, subitens 1.1 a 1.9;

2 – LEITE, subitens 23.3.1 e 23.3.5;

3 – LATICÍNIOS E CORRELATOS, subitens 23.3.6 a 23.3.10;

4 – VINHO, VERMUTE, AGUARDENTE, LICOR, UÍSQUE E OUTRAS BEBIDAS DESTILADAS OU FERMENTADAS, item 29.

Sobre esse comunicado, destacamos o seguinte:

  • A suspensão entra em vigor a partir de 01/06/2022, e se aplica nas operações internas, quanto nas interestaduais;
  • Dado melhor detalhamento dos itens e subitens do Anexo I do Livro II do RICMS-RJ /2002, que efetivamente estão abrangidos pela suspensão;
  • Quanto ao levantamento do estoque, não foram dados melhores esclarecimentos, sendo assim, prevalecerá a regra já prevista no art. 2º do Decreto nº 48.039/2022, que remete ao levantamento do estoque conforme os arts. 36-A e 36-B do Livro II do RICMS-RJ/2000;
  • Ainda fica pendente a orientação e publicação de Portaria com maiores esclarecimentos sobre o envio do relatório pelos estabelecimentos industriais, contendo, a relação das mercadorias com suspensão da substituição tributária.

Fonte: Receita RJ

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