Em 4 de junho de 2021, foi publicada em São Paulo a Portaria CAT nº 40, que disciplina o uso do PMPF (Preço Médio Ponderado a Consumidor Final) para fins da base de cálculo da substituição tributária sobre medicamentos elencados no Anexo IX da Portaria CAT nº 68/2019, com vigência a partir de 1º de outubro de 2021.
Essa Portaria revoga as disposições da Portaria CAT nº 94/2017, que trata sobre o atual cálculo da retenção, baseado no PMC (Preço Máximo ao Consumidor) e divulgado pela CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos).
“Cabe ressaltar que a mudança consiste na utilização do PMPF, a princípio, substituindo o PMC. Porém, no caso do cálculo com o PMPF resultar num valor superior ao PMC, esse (PMC) deve ser utilizado para fins de tributação”, explica Andrea Pucci, Regulatory Counsel da Sovos Brasil, empresa global especializada em soluções para as complexidades da transformação digital de impostos.
A sistemática já existente de trava permanece sendo utilizada nos casos em que o cálculo se baseia no IVA-ST. Já a tabela de descontos não consta da Portaria nova.
Em resumo, a utilização segue nesta ordem:
- Medicamentos – PMPF (Anexo da Portaria nº 40/2021);
- Medicamentos sem PMPF – IVA-ST e trava;
- Medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil – “valor de referência” (Decreto Federal nº 5.090/2004);
- PMC – quando o cálculo com PMPF resultar num valor superior ao PMC (revistas especializadas);
- Mercadorias não consideradas medicamentos, IVA-ST de 68,54% (Portaria nº 40/2021).
Fonte: Sovos