Uma dúvida muito frequente é em relação a inclusão do valor do frete na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Os impostos PIS/PASEP e COFINS são dois tributos de contribuições sociais, destinados à Integração Social e Formação de Patrimônio do Servidor Público, e Financiamento da Seguridade Social. Em outras palavras, são essenciais para a contribuição social e segurança financeira no Brasil.
Ambos incidem sobre a receita bruta na venda de bens nas operações das empresas, com exceção aos microempreendedores e empresas de pequeno porte, que contribuem pelo Simples Nacional e não precisam destacar os impostos na Nota Fiscal.
Decreto Lei e o frete
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a inclusão do frete na base de cálculo dos impostos no julgamento do Recurso Especial 1.201.689/RJ.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal definiu no RE 585.235/MG que o faturamento deve ser entendido como a receita bruta das vendas e prestação de serviços.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal, Anderson de Queiroz Lara, afirma nos termos do art.12, parágrafo I, do Decreto Lei nº 1.598/1977, que a receita bruta compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria.
Por “produto da venda”, deve-se entender o montante total que é cobrado do comprador em razão da venda, o que inclui os custos, o lucro e os tributos incidentes sobre a venda. No entanto, é importante lembrar da exceção dos tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador.
Impostos cumulativos x não cumulativos
Impostos cumulativos são aqueles que incidem em cada etapa da cadeia de produção e distribuição, sem que o imposto pago na etapa anterior seja deduzido na seguinte. Já os não cumulativos permitem essa dedução, reduzindo o impacto tributário final.
É o caso, por exemplo, do frete, seja ele prestado pelo próprio vendedor ou por terceiro contratado para isso.
Em ambos os casos, esse valor representa parte do custo da mercadoria vendida e, uma vez cobrado do comprador, passa a compor o preço de venda da mercadoria e, consequentemente, a receita bruta do vendedor.
Caso o frete, seja realizado pelo próprio vendedor ou por terceiros, deve ser incluído no custo total da mercadoria. Isso impacta diretamente a receita bruta e, portanto, a base de cálculo dos impostos.
Na prática
Suponha que sua empresa venda um produto por R$ 1.000,00 e o custo do frete seja de R$ 100,00. No total, você cobrará R$ 1.100,00 do comprador.
Esse valor total, R$ 1.100,00, é o que chamamos de receita bruta. E é sobre esse valor que os impostos PIS/PASEP e COFINS serão calculados.
Para entender: o frete deve ser incluído na base de cálculo, assim como outras despesas acessórias e incidências tributárias segregadas.
FAQ
- Existe alguma situação em que o frete não precisa ser incluído na base de cálculo?
Sim, em situações específicas onde o frete é cobrado separadamente e destacado na Nota Fiscal. A operação é caracterizada como serviço de transporte de cargas e pode haver tratamento diferenciado.
Contudo, isso depende da legislação e do regime de tributação da empresa.
- O que muda no cálculo do PIS e COFINS para empresas do Simples Nacional?
Empresas optantes pelo Simples Nacional têm uma forma simplificada de apuração de impostos. Os tributos são pagos em uma única guia, o Documento de Arrecadação do Simples Nacional. É também conhecido por DAS ou Boleto do MEI.
- O frete deve ser incluído na base de cálculo mesmo se o valor for baixo?
Sim, independentemente do valor, o frete deve ser incluído na base de cálculo do PIS e COFINS.
Isso porque a legislação não faz distinção com base no valor do frete, mas sim na natureza da despesa.
- Quais são as penalidades por não incluir o frete na base de cálculo?
Não incluir o frete na base de cálculo pode resultar em penalidades, como multas e juros por parte da Receita Federal.
Além disso, a empresa pode ser obrigada a recolher os tributos devidos retroativamente, podendo gerar um passivo tributário significativo.
Em conclusão, o frete deve incidir na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS. Ainda mais, deve incidir também as despesas acessórias, caso houver, assim como todas as incidências tributárias segregadas.