O Diferencial de Alíquota do ICMS, conhecido popularmente como DIFAL, deve estar presente nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. O cálculo se baseia na diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual do ICMS.
Empresa do Simples Nacional ou MEI
O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu medida liminar suspendendo para empresas do Simples Nacional/MEI a cobrança do DIFAL – decisão publicada em 17 de fevereiro de 2016 através da ADI 5269.
Empresas Lucro Real e Presumido
Todas as empresas do Lucro Real ou Presumido devem possuir o cálculo do DIFAL destacado na emissão das Notas Fiscais.
Lei Complementar nº 190/20122.
Foi publicada no Diário Oficial da União em 05.01.2022, a Lei Complementar n º 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Com isso, cada estado e o Distrito Federal determinaram seus próprios prazos para adequação a lei. Até o final desses prazos, o contribuinte não fica obrigado a destacar e recolher os impostos nas notas fiscais.
No emissor da Webmania, o cálculo e o destaque do Difal ocorrem de forma automática na nota fiscal. Contudo, devido ao período de adaptação,atualmente é possível desabilitar esse recurso de acordo com cada estado de destino da operação.