Um questionamento frequente para empresas que operam com vendas interestaduais, é se na devolução parcial de mercadoria, seja ela por troca em garantia, é necessário pagar o valor total do frete. Para esclarecer essa dúvida, separamos alguns exemplos que facilitarão o entendimento.
Exemplo 1: Proporção por volume
Você comprou 8 caixas de um item e pagou um valor de R$200,00 de frete. Contudo, uma das caixas veio avariada e necessita de troca. Seria justo emitir uma NF-e de devolução, informando o mesmo valor de frete, dado que o volume e peso do transporte será muito inferior à nota de compra?
Exemplo 2: Proporção por preço
Você compra 2 itens, um com valor de R$90,00 e outro com valor de R$10,00, pagando um frete de R$30,00. Agora você precisa devolver o item de R$10,00, seria justo pagar um valor de frete maior que o valor total da mercadoria?
Em resumo, para ambas a resposta é não. Não seria justo, no ponto de vista tributário, a cobrança do frete pelo valor total da compra original. Do mesmo modo, o princípio se aplica a produtos com diferentes regras de tributação.
Manifestação do Fisco Paulista
Por fim, o fisco paulista se manifestou através da Resposta consulta 14.397/2016 da seguinte forma:
III. Na hipótese de haver mercadorias com diferentes regras de tributação em uma mesma Nota Fiscal, o valor do imposto relativo ao frete deve ser determinado de forma proporcional, levando em conta a tributação de cada mercadoria individualmente considerada.
Solução Webmania®
Nesse sentido, o emissor da Webmania® calcula o rateio nas suas operações de venda e tributa corretamente a sua operação. É importante lembrar que o valor do frete compõe a base de calculo do ICMS, e informar esse valor de forma errônea implicar no pagamento de impostos a mais ou a menos.
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