Contabilidade

CC-e: tudo sobre a Carta de Correção de nota fiscal

4 jul 2024 6 minutos de leitura

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A Carta de Correção eletrônica (CC-e) garante a integridade e a validade dos documentos fiscais emitidos pela empresa. 

Neste presente artigo, exploraremos o modo correto de emissão e o que pode ou não ser corrigido, bem como os prazos que cerceiam o documento.

Carta de Correção eletrônica

A Carta de Correção eletrônica (CC-e) é um documento capaz de corrigir determinadas informações incorretas ou erros de preenchimento na nota fiscal eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e). 

Em outras palavras, é um recurso que tem como objetivo evitar o cancelamento desnecessário de notas ou a emissão de notas fiscais de ajuste. Ou seja, serve para reparar erros em campos específicos da NF-e, mas sem cancelar o documento original.

O prazo máximo de realização da CC-e é de até 30 dias corridos, contados a partir da autorização da NF-e a qual visa corrigir informações. Nesse ínterim, é possível efetuar até 20 emissões dessa modalidade de correção, sempre tomando como valor fiscal a última carta que foi emitida.

Quer entender mais sobre esse e outros tipos de documentos fiscais? Acesse nosso blog!

O que pode ser corrigido

É possível corrigir as seguintes informações da NF-e através da Carta de Correção eletrônica:

  • Código Fiscal da Operação (CFOP);

Desde que não mude a natureza dos impostos.

  • Código de Situação Tributária;

Desde que não mude valores fiscais.

  • Peso, volume e acondicionamento;
  • Descrição da mercadoria;

Desde que não altere a alíquota do imposto.

  • Dados do transportador;
  • Razão Social do destinatário;

Desde que não mude totalmente.

  • Endereço do destinatário;

Desde que não mude totalmente.

  • Dados adicionais.

Corrigir informações mais específicas, como erro na fundamentação legal da operação, item da legislação que indique benefício fiscal à saída de produtos, entre outras possibilidades.

O que não pode ser corrigido

Entretanto, existem variáveis que não podem ser corrigidas através da CC-e.

As ações não contempladas pelo recurso são:

  • Campos relacionados ao valor do imposto;

Valor do Imposto ou Valor Total da NF-e; não é possível realizar qualquer alteração que consequentemente altere esse valor, o que inclui correção de dados cadastrais como mudança completa do nome do emitente ou destinatário; mudança completa do endereço do destinatário; datas; data da saída da mercadoria.

  • Valores fiscais;
  • Base de cálculo de impostos;
  • Alíquota; 
  • Diferença de preço;
  • Quantidade;
  • Valor da operação; 
  • Informações que alterem a operação;

Descrição de mercadorias que alterem a alíquota.

Preenchimento da CC-e

Com essas condições em mente, é possível seguir para a próxima etapa. Todavia, existem algumas regras no preenchimento da CC-e que garantem o sucesso da emissão junto à SEFAZ.

São elas:

  • Verificar se a alteração necessária é permitida pelas regras do serviço;
  • Conferência do prazo para emissão;
  • Elaboração de texto objetivo e de fácil compreensão;
  • Utilização da expressão “Altera-se o elemento (informação errada) por (informação correta)”;
  • Frases com o mínimo de 15 caracteres e o máximo de 1.000, sem a presença de acentos e símbolos especiais.

Em seguida, confira a seguir um vídeo tutorial sobre como emitir uma Carta de Correção:

Autorização

A Carta de Correção eletrônica não passa por validações de conteúdo, apenas por uma validação de esquema referente à quantidade mínima e máxima de caracteres. Em seguida, o documento será anexado à NF-e.

Importante: o XML da NF-e não será alterado. A CC-e será um arquivo anexo à NF-e, abrangendo as observações sobre o conteúdo do documento. Ou seja, o XML da NF-e continuará com os dados incorretos.

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