Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira, 05.01.2022, a Lei Complementar n º 190/2022, que altera a Lei Complementar n° 87/96 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do diferencial de alíquotas nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Ficou estabelecido que cada Estado e o Distrito Federal farão a divulgação em portal próprio, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, instituído pelo Convênio ICMS 235/2021.
A nova lei define detalhes como o fato gerador, contribuinte responsável pelo recolhimento e a base de cálculo do ICMS e também que, em situações em que o consumidor final não é o contribuinte do ICMS, caberá ao estado que receber o bem ou serviço arrecadar parte do tributo, mesmo que tenha passado pelo território de outros estados até o destino final.
Tem como objetivo evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do STF (Supremo Tribunal Federal), que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne todos os secretários estaduais de Fazenda.
O que vai mudar?
O imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria.
Além disso, o texto determina que a apuração do ICMS nesses casos deve ser feita de forma centralizada e os estados e o Distrito Federal devem apresentar, em site próprio, as informações para o cumprimento pelo contribuinte das obrigações tributárias referentes a essas operações.
As disposições são válidas a partir de 05.04.2022.