Geralmente os impostos são calculados por fora, o que na prática indica que a alíquota é aplicada diretamente sobre a base de cálculo, na qual não há a inclusão do valor do próprio imposto, e sim somente dos valores referentes à operação tributada.
Porém com o ICMS, a metodologia de cálculo pode ser diferente. Por determinação constitucional, o mesmo pode ser calculado com a sua base dupla, conhecido também como cálculo por dentro, ou seja, a base de cálculo do ICMS é constituída de modo que o próprio valor do imposto a integre.
A inclusão do ICMS no valor da operação para integrar a sua base de cálculo.
Fórmula
Base de cálculo do ICMS = Valor da operação ÷ (1 – Alíquota)
Exemplo de cálculo por dentro:
Alíquota: 18%
Base Cálculo: (preço da mercadoria + frete + despesas acessórias) ÷ (1-18%)
= (R$ 20.000,00 + R$ 800,00 + R$ 0,00) ÷ 0,82
= R$ 20.800,00 ÷ 0,82
BC do ICMS = R$ 25.365,85
ICMS: R$ 25.365,85 x 18% = R$ 4.565,85
Na nota fiscal dessa operação constariam as seguintes informações:
- Valor Total dos Produtos: R$ 20.000,00
- Valor do Frete: R$ 800,00
- Base de Cálculo do ICMS: R$ 25.365,85
- Valor do ICMS: R$ 4.565,85
- Valor Total da Nota: R$ 20.800,00
Apenas a título de comparação, esse mesmo cálculo pelo método comum por fora ficaria da seguinte forma:
Base Cálculo = (preço da mercadoria + frete + despesas acessórias)
= (R$ 20.000,00 + R$ 800,00 + R$ 0,00)
BC do ICMS = R$ 20.800,00
ICMS: R$ 20.800,00 x 18% = R$ 3.744,00
Os estados que utilizam essa metodologia de cálculo são:
AL – RICMS/02, art. 43, § 8° e Orientação Tributária DOLT/SUTRI N° 002/2016
BA – Lei nº 7.014/1996, art. 17, XI e § 6º
GO – RCTE-GO/1997 , art. 12 , IV, “a”, art. 20, § 1º, IV, “a”, item 1, e art. 65, III
MG – Orientação Dolt/Sutri nº 2/2016 – item 1.3.1
PA – Lei nº 8.315/2015, art. 7º
PE – Lei nº 15.730/2016, art. 12, X e XI, e art. 24
PI – Lei nº 4.257/1989
PR – RICMS-PR/2012 , art. 5º, XIII, XIV e XV, art. 6º, IX e §§ 1º e 12, e art. 327-B
RS – Instrução Normativa DRP nº 45/1998, Título I, Capítulo III, item 10.1
RO – RICMS-RO/2018, arts. 16 e 17
SC – Constituição Federal, art. 155, §2º, VI, XII, “i”. / Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 13, I, §1º, I./ RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 1º, VI; 3º, XIV; art. 9º VII, §3º
SE – RICMS-SE/2002, art. 23, X; Portaria Sefaz nº 367/2016
TO – Lei nº 1.287/2001, art. 22, X e XV
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