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16 abr 2021 2 minutos de leitura

Criação do regime optativo pela cobrança do ICMS-ST – SP

O estado de São Paulo, por meio da Lei 17.293/2020, alterou a Lei 6.374/89 que estabelece a cobrança do ICMS. A alteração do art. 66-H dispôs sobre a compulsoriedade do recolhimento da diferença do ICMS-ST pelo sujeito substituído, quando a base presumida for inferior à efetiva, ou seja, o valor da Base do ICMS-ST for inferior ao valor da operação.

Nesse mesmo artigo, em seu parágrafo único, o legislador autorizou o executivo a criar um regime optativo ao segmento varejista em operações com o consumidor final.

No novo regime não haverá a necessidade de complemento, no entanto, o contribuinte  deve abdicar do direito de pleitear a restituição, em situações inversas àquelas em que a base de ST é superior ao valor da operação.

Na data de 26/03/2021 o executivo deu seu primeiro passo para a criação do novo regime, foi publicado no Diário Oficial o Decreto 65.593/2021, que altera o artigo 265 do RICMS (45.490/2000), acrescentando o parágrafo único, que basicamente reproduz o texto da lei.

“Parágrafo único – Os contribuintes do segmento varejista poderão solicitar, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, regime optativo de tributação da substituição tributária, com dispensa de pagamento do valor correspondente à complementação do imposto retido antecipadamente, na hipótese de que trata o inciso I deste artigo, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.”

Com isso, deve-se aguardar a regulamentação da Fazenda, sendo importante o monitoramento dos próximos atos.

Fonte: Diário Oficial Estado de São Paulo – Edição do dia 26/03/2021

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