Contabilidade

Decisão do STF sobre o DIFAL

12 mar 2021 4 minutos de leitura

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Entenda a decisão do STF sobre a cobrança de diferencial de alíquota a partir de 2022.

O Supremo Tribunal Federal decidiu, no dia 24 de fevereiro deste ano, a impossibilidade de os estados cobrarem o diferencial de alíquotas, conhecido como DIFAL do ICMS, a partir do ano de 2022.

A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o assunto, oportunidade que os estados terão para pressionar o Congresso Nacional a editar a lei complementar necessária neste período de 2021.

Essa discussão teve como base a Emenda Constitucional 87/2015, que trata sobre a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS nas operações destinadas a consumidores finais em operações interestaduais; em resumo, trata-se da diferença de alíquota de ICMS do estado de origem para o estado de destino. 

Os ministros avaliaram o Recurso Extraordinário 1.287.019 e a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.469 em que, por sinal, o relator, ministro Marco Aurélio, já teria votado a favor dos contribuintes, entendendo que os estados somente poderiam cobrar o DIFAL condicionado à regulamentação da lei complementar.

O ministro Dias Toffoli também apresentou pedido de vista, levando a discussão para o plenário físico, colocando a ADI 5469 em julgamento conjunto com o caso.

 A ADI traz o questionamento das regras de recolhimento do ICMS previstas nas cláusulas 1ª, 2ª, 3ª, 6ª e 9ª do Convênio 93/15 do Confaz, que estabelecem os procedimentos que devem ser adotados nas operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade da federação.

Dias Toffoli considerou que o Convênio 93/2015 do Confaz não pode substituir a lei complementar para tratamento do ICMS. O julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Nunes Marques com voto favorável aos estados. Ele entendeu ser desnecessária a edição de lei complementar para validar a sistemática, entendendo que a EC 87/1996 não cria imposto, apenas altera a forma de distribuição dos recursos apurados, o que obteve o mesmo entendimento do ministro Gilmar Mendes.

Os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux continuaram com o mesmo entendimento em relação ao RE, mas julgaram a ADI, firmando inconstitucionalidade na cláusula 9ª do convênio, considerando a não aplicação do recolhimento do DIFAL nas empresas do Simples Nacional.

Para encerrar a votação, os demais ministros, Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Cármen Lúcia concordaram com os votos de Marco Aurélio e Dias Toffoli, formando a maioria dos votos.

Como ficará na prática?

Com a decisão, até o final de 2021, os contribuintes enquadrados no regime de tributação do Lucro Presumido e Real deverão continuar realizando o recolhimento do diferencial de alíquota nas operações realizadas a consumidores finais localizados em outro estado, ficando suspenso o recolhimento a partir de 2022.

Contudo, ainda devemos ficar atentos, ainda temos, praticamente, o ano de 2021 todo para que o Congresso Nacional edite lei complementar, fundamentando a cobrança que possivelmente irá ocorrer.

Já as empresas do Simples Nacional, possuem grandes oportunidades de recuperar os valores já pagos desde fevereiro de 2016, quando foi deferida, em medida cautelar na ADI 5464, a suspensão da cobrança.

Devemos ficar muito atentos às decisões e às mudanças ocorridas no cenário tributário, afinal, decisões como essas, por exemplo, são extremamente significativas para as empresas.

Fonte: Portal Contábeis

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