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Contabilidade

10 ago 2020 6 minutos de leitura

Você sabe como realizar uma carta de correção de nota fiscal?

Muito se fala na carta de correção eletrônica quando citamos os documentos fiscais mais utilizados pelas empresas, mas entender quando ela é necessária torna-se complexo, o que pode acarretar em dúvidas entorno da sua composição.

Por isso desenvolvemos essa matéria para falar sobre as regras de como emitir a Carta de Correção, o que pode ou não pode ser corrigido e quais são os prazos que cerceiam essa modalidade de emissão.

O que é a Carta de Correção Eletrônica?

A Carta de Correção de Nota Fiscal Eletrônica (CC-e) é um documento capaz de corrigir algumas informações erradas na nota fiscal eletrônica (NF-e) e na nota fiscal de consumidor eletrônica (NFC-E). 

Trata-se de um recurso que tem como objetivo evitar o cancelamento desnecessário de notas ou a emissão de notas fiscais de ajuste, ou seja, reparar erros em campos específicos da NF-e, para corrigir informações preenchidas de forma equivocada, mas sem cancelar o documento.

Ela tem como prazo máximo de realização de até 30 dias corridos, contados a partir da autorização da NF-e a qual ela visa corrigir informações, podendo ser efetuada até 20 emissões dessa modalidade de correção e sempre tomando como valor fiscal a última carta que foi emitida. 

O que pode ser corrigido através da CCe-?

É possível corrigir as seguintes informações da NF-e através da Carta de Correção Eletrônica:

  • Código Fiscal da Operação (CFOP) – desde que não mude a natureza dos impostos;
  • Código de Situação Tributária – desde que não mude valores fiscais;
  • Peso, volume e acondicionamento;
  • Descrição da mercadoria – desde que não altere a alíquota do imposto;
  • Dados do transportador;
  • Razão Social do destinatário – desde que não mude totalmente;
  • Endereço do destinatário – desde que não mude totalmente;
  • Dados adicionais – corrigir informações mais específicas, como erro na fundamentação legal da operação, item da legislação que indique benefício fiscal à saída de produtos, entre outras possibilidades.

O que não pode ser corrigido?

Há variáveis que não podem ser corrigidas através da CC-e, veja abaixo quais ações não são contempladas pelo recurso:

  • Campos relacionadas ao valor do imposto, como:
  • Valor total da NF-e* ou Valor do Imposto;
  • Valores fiscais;
  • Base de cálculo de impostos;
  • Alíquota; 
  • Diferença de preço;
  • Quantidade;
  • Valor da operação; 
  • Informações que alterem a operação (exemplo: descrição de mercadorias que alterem a alíquota).

*Não é possível realizar qualquer alteração que consequentemente altere esse valor, o que inclui correção de dados cadastrais, como:

  • Mudança completa do nome do emitente ou destinatário;
  • Mudança completa do endereço do destinatário;
  • Datas: 
  • Data da saída da mercadoria.

Como preencher a Carta de Correção Eletrônica?

Após a verificação se será possível a emissão de uma carta de correção, existem algumas regras no seu preenchimento que garantem o sucesso da emissão junto à SEFAZ: 

  • Verificação se alteração necessária é permitida pelas regras do serviço;
  • Conferência do prazo para emitir a CC-e;
  • Elaboração de texto objetivo e de fácil compreensão;
  • Utilização da expressão “Altera-se o elemento …. por….”;
  • Frases com no mínimo 15 caracteres, que não ultrapassem ao todo do texto em 1000 caracteres, sem a presença de acentos e símbolos especiais.

Como a CC-e é autorizada?

A Carta de Correção Eletrônica não passa por validações de conteúdo. Somente passa por uma validação de esquema, referente à quantidade mínima e máxima de caracteres. E na sequência o documento será anexado à NF-e.

É importante salientar que o XML da NF-e não será alterado. A CC-e apenas será como um arquivo anexo à NF-e, abrangendo as observações sobre o conteúdo do documento. Ou seja, o XML da NF-e continuará com os dados incorretos.

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