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Contabilidade

6 jan 2022 4 minutos de leitura

Principais mudanças no cenário fiscal para 2023

Separamos algumas mudanças no cenário fiscal que estarão vigentes a partir de 2023, e que implicarão diretamente nas ações de emissões de notas fiscais das empresas. Confira algumas dessas mudanças que estão previstas para o próximo ano:

Mudanças de CFOPs para operações com substituição tributária só valem para 2023

O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) é uma sequência de números criados com a finalidade de descrever qual o tipo/natureza da operação ou prestação que está sendo realizada. Esta questão da descrição das operações/prestações deve ser levada muito a sério pelos operadores fiscais, tendo em vista a variedade de códigos que descrevem as operações/prestações de forma cada vez mais específica.

A utilização do CFOP impacta também na tributação do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), pois tanto na emissão de nota fiscal, quanto na geração das obrigações fiscais, é associado às suas alíquotas, benefícios fiscais e registros na EFD ICMS/IPI o CFOP escolhido na operação.

Para 2023, o Confaz prevê a extinção de todos os códigos dos subgrupos de substituição tributária:

  • 1.400 e 2.400 – Entradas de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária;
  • 5.400 e 6.400 – Saídas de Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária.

Com isso, deixarão de ser utilizados os códigos específicos de substituição tributária, por exemplo, os CFOPs 1.401, 1.403, 1.407, 5.401, 5.403 e 5.407.

Tais operações deverão ser enquadradas em CFOPs de uso geral (1.101, 1.102, 5.101, 5.102 e outros).

Códigos de substituição tributária que serão extintos a partir de 03/04/2023:

  • Relativo às entradas – 1.401/2.401, 1.403/2.403, 1.406/2.406, 1.407/2.407, 1.408/2.408, 1.409/2.409, 1.410/2.410, 1.411/2.411, 1.414/2.414, 1.415/2.415;
  • Relativo às saídas – 5.401/6.401, 5.402/6.402, 5.403/6.403, 5.405, 6.404, 5.408/6.408, 5.409/6.409, 5.410/6.410, 5.411/6.411, 5.412/6.412, 5.413/6.413, 5.414/6.414, 5.415/6.415.

Permanecem os códigos referentes aos lançamentos de ajuste destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária:

1.603/2.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável);

5.603/6.603 – Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável).

Portanto, com as referidas extinções dos códigos de substituição tributária, tais operações deverão ser enquadradas em CFOPs de uso geral 1.101, 1.102, 5.101, 5.102 entre outros, de acordo com a operação realizada pelo contribuinte.

Extinção do CSOSN 

CONFAZ altera CST – Código de Situação Tributária através do Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU de 12/07) e extingue o CSOSN – Código de Situação da Operação no Simples Nacional.

O Ajuste SINIEF 11/2019 (DOU 12/07) extingue o CSOSN e mantém apenas o uso do CST para as operações realizadas por todos os contribuintes do ICMS (optantes e não optantes pelo Simples Nacional).

Atualmente a empresa optante pelo Simples Nacional que recolhe o ICMS neste regime utiliza o CSOSN para emissão dos documentos fiscais e as empresas do Regime Periódico de Apuração – RPA utilizam o CST – Código da Situação Tributária do ICMS.

A partir de 03/04/2023, o CSOSN deixará de ser utilizado, pois entrará em vigor a nova Tabela B do CST, que será mais abrangente, pois serão criados códigos relacionados às operações realizadas por optantes pelo Simples Nacional.

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