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23 abr 2020 4 minutos de leitura

NFC-e Mato Grosso do Sul: Novas exigências legislativas

A Nota Fiscal do Consumidor eletrônica, também conhecida como NFC-e MS, já existe no Estado do Mato Grosso do Sul desde 2018, contudo foi em 2019 que a implantação chegou ao fim, desde então todos os contribuintes varejistas, com exceção dos microempreendedores, devem emiti-la.

Sobre a NFC-e MS

A NFC-e MS é o documento fiscal eletrônico desenvolvido para substituir a Nota Fiscal de Venda do Consumidor, modelo 2. A implantação da NFC-e tem como objetivo informatizar os dados fiscais, diminuição de erros e sonegação fiscal, além de oferecer mais segurança e agilidade para as vendas dos comércios varejistas.

Procedimentos para emissão de NFC-e

Para começar a emitir a NFC-e MS é necessário seguir os seguintes passos:

  • Verificar se a empresa se enquadra na obrigatoriedade de emissão;
  • Realizar o credenciamento no site da Sefaz do estado;
  • Contratar um sistema emissor de NFC-e MS;
  • Possuir um certificado digital da empresa;
  • Possuir uma impressora comum (não fiscal);
  • Solicitar um Código de Segurança do Contribuinte (CSC), que deve ser emitido pela Sefaz do seu estado.

O funcionamento da NFC-e MS é igual aos demais documentos fiscais. Sempre que for emitido, será gerado um arquivo XML que deverá ser armazenado por 5 anos. A Nota Fiscal do Consumidor também tem documento auxiliar, chamado DANFCE, e ambos possuem um QR code. Este código deverá ser usado para que os emissores ou destinatários possam fazer a consulta NFC-e MS.

Principais mudanças da NFC-e

No dia 19 de fevereiro de 2020, foi sancionado o Decreto nº 15.372, listando uma série de alterações em relação à NFC-e MS. 

Confira abaixo quais são as principais mudanças legislativas:

  • A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, pode ser utilizada em substituição à NFC-e, exceto para postos revendedores varejistas de combustíveis automotivos, nas operações de saída com combustíveis e lubrificantes que promovem, hipótese em que deve ser emitida somente a NFC-e.

Para o varejo geral:

  • É vedada a apropriação do crédito fiscal de ICMS relativo às aquisições de mercadorias acobertadas por NFC-e e, também, por NF-e com referenciamento de NFC-e;
  • É facultada a utilização de qualquer equipamento, exceto ECF do Convênio ICMS 09/09, para a impressão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e); 
  • A NFC-e deve conter o Código de Regime Tributário (CRT), de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15.12.1970; 
  • Quanto aos itens que recebem o GTIN, o Número Global de Item Comercial, informados na NFC-e, eles serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, pela Sefaz RS. Este processo é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e composto de informações como GTIN, marca, produto, peso bruto, entre outros.
  • A concessão da Autorização de Uso identifica uma NFC-e, de forma única por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão. 
  • Caso seja constatada, a partir do 11º dia do mês subsequente, a quebra da ordem sequencial na emissão da NFC-e, sem que tenha havido a inutilização dos números de NFC-e não utilizados, considerar-se-á que a numeração correspondente a esse intervalo se refere a documentos emitidos em contingência e não transmitidos;
  • O DANFCE deve conter as seguintes informações: nome e endereço eletrônico do programa “Nota MS Premiada” e as 8 dezenas geradas para as respectivas notas.

 

Fonte: Decreto n º 15.372, de 19.02.2020 – DOE MS 20.02.2020

 

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