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10 jan 2023 2 minutos de leitura

MEI Caminhoneiro – Transportador autônomo de cargas

A Resolução CGSN n° 165 , de 23/02/2022, regulamentou a figura do MEI transportador autônomo de cargas, de que trata o art. 18-F da Lei Complementar nº 123, de 2006, incluído pela Lei Complementar nº 188 , de 31/12/2021.

O empresário individual transportador autônomo de cargas que ainda não optou pelas Ocupações da Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2022, poderá fazer esta opção, no período de 02 a 31/01/2023, e ser reconhecido como MEI Transportador Autônomo de Cargas. 

Poderá efetuar a opção como MEI Caminhoneiro, o Empresário Individual que exerça de forma independente e exclusiva, um ou mais ocupações previstas na Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2022:

  • Transportador Autônomo De Carga – Municipal;
  • Transportador Autônomo De Carga Intermunicipal, Interestadual E Internacional;
  • Transportador Autônomo De Carga – Produtos Perigosos;
  • Transportador Autônomo De Carga – Mudanças.

os Microempreendedores Individuais que informaram ao cadastro, em 2022, uma ou mais ocupações previstas na Tabela B, já estarão enquadrados como MEI caminhoneiro e não precisam efetuar nenhuma atualização neste momento.

Para quem ainda não está enquadrado como MEI Transportador Autônomo de cargas, terá de 02 a 31/01/2023 para alterar as ocupações ou formalizar sua opção e indicar as ocupações profissionais exercidas.

O diferencial para o empresário transportador autônomo de cargas enquadrado como MEI Transportador Autônomo de Cargas (MEI Caminhoneiro) será a possibilidade de   auferir receita bruta anual de até R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais).

Fonte: Transportador Autônomo de Cargas (MEI CAMINHONEIRO). Disponível em: < https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/mei-caminhoneiro >.

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