O fato gerador do IPI é a saída do produto da fábrica, e não de quem está fazendo a devolução. Por isso, mesmo que o emitente seja contribuinte do IPI, na devolução, o imposto não deve ser destacado em campo próprio, e sim nas informações complementares.
Art. 416, inciso XIV do RIPI/2010 – na nota fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original deverão ser indicados no campo “Informações Complementares”;
Todavia, o valor do IPI soma-se ao valor total da nota, então para isso foi criado a TAG IPI devolvido (vIPIDevol) com destaque apenas no XML, para validação da NF-e.
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