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25 abr 2023 4 minutos de leitura

ICMS Nacional – Divulgados atos que dispõem sobre documentos fiscais eletrônicos

Por meio do Despacho Confaz nº 21/2023, foram publicados os Ajustes Sinief nº 3 a 13/2023, que dispõem em especial sobre documentos fiscais eletrônicos, conforme segue:

Ajuste Sinief nº 3/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 7/2005 que institui a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), relativamente ao Código de Regime Tributário (CRT). O Ajuste Sinief nº 3/2023 entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação inciso I da cláusula segunda que produzirá efeitos a partir de 01/06/2023;

Ajuste Sinief nº 4/2023

Altera o Convênio Sinief s/nº, de 15/12/1970, dispondo que as Unidades da Federação (UF) poderão, de acordo com as disposições estabelecidas em suas legislações, conceder inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, ao produtor rural ou extrator, que explore propriedades, contíguas ou não, sediadas no mesmo município, com efeitos a partir de 01/06/2023;

Ajuste Sinief nº 5/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 7/2022 que Institui a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, no que se refere à emissão e cancelamento de NFCom nas hipóteses que especifica, com efeitos a partir de 01/06/2023;

Ajuste Sinief nº 6/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 50/2022, o qual altera o Ajuste Sinief nº 9/2007, que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (Dacte), com efeitos retroativos a 01/01/2023;

Ajuste Sinief nº 7/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 1/2019 que instituiu a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica. A obrigatoriedade de emissão para os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Minas Gerais, é até 01/06/2023 e para o Estado de São Paulo até 01/06/2024. Observa-se também que é vedada a escrituração de NF3e que contenha apenas itens sem a indicação de Código de Situação Tributária (CST);

Ajuste Sinief nº 8/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 3/2020 que instituiu a Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e), relativamente ao evento de cancelamento;

Ajuste Sinief nº 9/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 36/2019 que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS) e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços, acrescentando hipótese de rejeição de arquivo por irregularidade fiscal do emitente e revogando dispositivos, com efeitos a partir de 04/09/2023;

Ajuste Sinief nº 10/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 19/2016 que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, no que se refere à solicitação de inutilização de numeração, irregularidade fiscal, evento de conciliação financeira e revogação de dispositivos. O Ajuste Sinief nº 10/2023 entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/06/2023 em relação ao inciso II da cláusula segunda e a partir de 04/09/2023, quanto aos demais dispositivos;

Ajuste Sinief nº 12/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 9/2007 que instituiu o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico, relativamente à emissão em meio eletrônico, problemas técnicos, manutenção de arquivo, revogação de dispositivos etc., com efeitos a partir de 01/01/2024; e

Ajuste Sinief nº 13/2023 

Altera o Ajuste Sinief nº 10/2022 que estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, para produzir efeitos a partir de 01/05/2024.

Fonte: Despacho Confaz nº 21/2023 – DOU de 19/04/2023. Disponível em: <https://www.in.gov.br/servicos/diario-oficial-da-uniao>.

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