O CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é composto por 4 dígitos, onde o 1º dígito indica a origem da mercadoria e os três últimos indicam a tributação pelo ICMS (CSOSN de ICMS).
Importante: O CSOSN só pode ser utilizado por empresas do regime tributário Simples Nacional (CRT=1).
Abaixo iremos detalhar a tabela de origens de mercadorias e a tabela de CSOSN.
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Tabela Origem da Mercadoria ou Serviço:
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Tabela CSOSN:
Abaixo dos códigos, especificamos situações em que podem ser usados.
101 – Tributada com permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações que são tributadas no ICMS pelo Simples Nacional e permitem informar o percentual de permissão de crédito do ICMS para o destinatário contribuinte que seja do regime tributário Lucro Normal.
- Venda a contribuinte do ICMS. Ex: Empresas que vão revender ou industrializar a mercadoria adquirida
102 – Tributada sem permissão de crédito: Classificam-se neste código as operações que são tributadas no ICMS pelo Simples Nacional mas não permitem indicar o percentual de permissão de crédito e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.
- Venda a não contribuinte do ICMS. Ex: Pode ser pessoa física ou jurídica, não contribuinte, que não aproveita o crédito.
103 – Isenção do ICMS para faixa de receita bruta: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
- Empresas que ultrapassaram a faixa de faturamento para Simples Nacional (R$ 360.000,00)
Obs: Em Santa Catarina não existe isenção para o Simples Nacional
201 – Tributada com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações que são tributadas no ICMS pelo Simples Nacional e permitem informar o percentual de permissão de crédito do ICMS para o destinatário contribuinte que seja do regime tributário Lucro Normal, e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
- O comprador poderá utilizar crédito do ICMS
- Mercadoria destinada a consumo final ou revenda
- Quando houver destaque do ICMS-ST
- Emissão pelo contribuinte substituto
202 – Tributada sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações que são tributadas no ICMS pelo Simples Nacional mas não permitem indicar o percentual de permissão de crédito, e com cobrança do ICMS por Substituição Tributária.
- Mercadoria destinada a consumo final ou revenda
- Quando houver destaque do ICMS-ST
- Emissão pelo contribuinte substituto
203 – Isenção do ICMS para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.
- Empresas que ultrapassaram a faixa de faturamento para Simples Nacional (R$ 360.000,00) e estão vendendo mercadoria com ICMS-ST
300 – Imune: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.
- Exportação de mercadorias
- Vendas de livros, jornais
400 – Não tributada: Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
- Remessa para conserto
- Amostra grátis
- Bonificação
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação: Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
- Utilizado pelo contribuinte substituído nas revendas internas de produtos sujeitos ao ICMS-ST
- Quando ICMS-ST já ter sido recolhido na entrada
- Apenas em operações ou produtos com ST
900 – Outros: Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.
- Devoluções de mercadorias
- Nota Complementar
- Venda de mercadorias com ICMS-ST
- Diferimento
- Remessa para industrialização
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