Tópicos

Contabilidade

5 mar 2021 8 minutos de leitura

As oportunidades trazidas pelo ICMS ST

Como o profissional contábil pode levar lucratividade a seus clientes com a substituição tributária do ICMS?

Confira as oportunidades trazidas pela Substituição Tributária do ICMS.

Atualmente existe um problema recorrente que atinge as empresas brasileiras que recolhem o ICMS, que é o desconhecimento da legislação, e por conta disso acabam pagando mais impostos do que deveriam pagar. 

Em se tratando de ICMS Substituição Tributária, a complexidade de entendimento sobre esse assunto envolve principalmente a falta de clareza da legislação sobre como operar nessa condição tributária, o que faz as empresas recolherem mais do que deveriam, afetando diretamente seu caixa e a expansão do negócio. 

Deve-se conhecer os tributos que recolhe

É válido ressaltar a importância de estabelecer um planejamento tributário e, principalmente, conhecimento sobre os tributos recolhidos em todas as fases da empresa.

Através do conhecimento tributário, as empresas têm maiores condições de realizarem melhores planejamentos tributários, tornando-se mais competitivas.

A partir de agora, vamos entender um pouco mais sobre o ICMS Substituição Tributária. 

O que é o ICMS?     

O ICMS é o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, é um dos tributos estaduais que mais incidem nas empresas brasileiras. Como o próprio nome sugere, ele incide sobre a circulação de determinados produtos ou serviços estabelecidos na legislação. A cobrança é por meio de uma porcentagem aplicada em cima do valor do produto sempre que é comercializado. E o imposto incide novamente sobre o item assim que o mesmo é revendido, ocorrendo toda essa tributação até chegar nas mãos do consumidor final. Isso mostra que o ICMS está presente em todos os processos da cadeia, desde a elaboração do produto, até o seu destino final.

O que é Substituição Tributária?

Conforme explicado acima, o ICMS incide sobre diversos produtos e serviços comercializados no Brasil. É difícil a fiscalização deste recolhimento, afinal, existem inúmeros comércios por toda parte e, por isso, o governo decidiu criar uma medida em que pudesse transferir essa responsabilidade direto para uma fonte única.

Com o propósito de sanar esse problema, foi criada a substituição tributária, que é quando apenas uma empresa de toda a cadeia produtiva fica responsável pelo recolhimento do ICMS. Neste caso, o produtor ou importador. De modo que a companhia responsável pelo recolhimento do ICMS-ST atua como um substituto tributário para as demais empresas que irão operar com aquela mercadoria.

Um exemplo seria: um pequeno mercado que, dentre diversos produtos, comercializa bebidas alcoólicas importadas. A vigência do ICMS determina que o recolhimento ocorra na venda de cada garrafa. E, antes disso, o imposto já teria sido cobrado em cima da importação e distribuição do produto. Contudo, quando há substituição tributária do ICMS, toda a responsabilidade de recolher o tributo é assumida pelo primeiro da cadeia que, diante desse cenário, é o importador da bebida.

Quem está sujeito ao ICMS-ST?

Na sistemática da substituição tributária temos a existência de duas figuras: o substituto e o substituído.

Substituto: é o responsável por realizar o recolhimento. Além de pagar o ICMS que já era de sua obrigação, o qual denominamos ICMS próprio, deverá realizar a retenção do ICMS-ST, que se refere às operações subsequentes. Exemplo: indústria, importadores, e contribuintes, quando realizam operações interestaduais, estão sujeitos ao ICMS-ST.

Substituído: é quem recebe com o imposto já retido e fará a saída subsequente, ou seja, distribuidores e comércios.

Quando não se aplica o ICMS-ST?

Existem situações em que mesmo que o produto esteja enquadrado na sistemática da substituição tributária, o imposto não deve ser aplicado, veja:

  • Integração ou consumo em processo de industrialização;
  • Estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;
  • Estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição (substituto para substituto);
  • Estabelecimento em outro Estado não signatário de convênio ou protocolo (destaque normal e não há retenção de substituição tributária.

Operações interestaduais com ICMS-ST

Sabemos que o ICMS é um imposto estadual, e que cada estado possui sua legislação específica e procedimentos a serem adotados. No entanto, quando falamos de ICMS-ST, devemos ficar atentos aos acordos firmados entre os estados, que definem as regras aplicáveis ao envio das mercadorias do estado de origem ao estado de destino; esses acordos são chamados de convênios ou protocolos. 

Quando esses acordos são firmados, devemos atentar ao novo recolhimento do ICMS-ST na saída da mercadoria. A complexidade sobre o assunto se estende nas operações quando não há acordos firmados, em regra geral, não havendo convênio ou protocolo, não temos o que falar sobre o recolhimento do ICMS-ST, no entanto, existe uma outra situação chamada Antecipação Tributária.

Como exemplo, a seguinte situação: 

Uma empresa localizada em São Paulo comercializa uma mercadoria para o estado de Goiás, e o produto comercializado não está na sistemática da substituição tributária entre os estados, ou seja, não há convênio ou protocolo firmado, porém, ao entrar no estado de Goiás, a legislação interna de Goiás prevê que esse produto tem substituição tributária.

O recolhimento do ICMS-ST desse produto deve ocorrer no ato da entrada no estado de Goiás, simplesmente pelo fato de que, internamente no estado, o produto está enquadrado na modalidade de substituição tributária.

Essa operação, na qual o recolhimento se faz pela empresa de destino internamente no seu estado, chama-se antecipação tributária.

Dito isso, podemos definir que nas operações interestaduais, é possível ter duas situações:

  1. Quando há acordos firmados (convênio ou protocolo), em que o recolhimento do ICMS-ST é de responsabilidade do remetente;
  2. Quando não há acordos firmados (convênios ou protocolos), mas internamente no estado de destino o produto está sujeito ao ICMS-ST, devendo assim ser recolhido o ICMS-ST pelo destinatário diretamente ao seu estado.

Ressarcimento do ICMS-ST

Deve-se atentar às modalidades de ressarcimento.

Existem duas situações:

  1. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e remetem a outros estados. Nesse caso, toda vez que uma empresa que adquiriu produtos com substituição tributária já foi obrigada a assumir imposto na entrada da mercadoria, mas obrigatoriamente, nas operações interestaduais, o ICMS deve ser recolhido novamente, ou seja, ocorrendo uma bitributação. Para que isso não ocorra, toda vez que for realizada uma operação interestadual, devemos realizar o ressarcimento do ICMS suportado (ICMS próprio + ICMS-ST) que foi pago na entrada, assim, equiparando a operação de débito e crédito.
  2. Empresas que adquirem produtos com ICMS-ST e revendem internamente ao consumidor final poderão realizar o ressarcimento ou complemento do imposto sobre a diferença da margem aplicada. O ICMS-ST é calculado sobre uma margem estipulada pelo governo, o que considera a lucratividade do produto do primeiro da cadeia até chegar ao consumidor final; essa margem é chamada de IVA (índice de valor adicionado) ou MVA (margem de valor agregado). 

Quando o preço efetivamente praticado para o consumidor final for abaixo da margem estipulada, as empresas podem solicitar o ressarcimento da diferença do valor pago ao fisco versus o efetivamente praticado. No entanto, se o preço praticado pela empresa for maior que a margem do fisco, deverá ser realizado o complemento do imposto.

Fonte: Portal Contábeis

Assine nossa
newsletter

Fique sempre por dentro das
novidades com a Webmania